Pessoa Física residente no exterior – Imposto de Renda sobre aluguel e ganho de capital na venda de imóveis no Brasil

A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional, no curso do ano calendário, deve apresentar Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano calendário subsequente ao da saída definitiva (Art. 9º, Inciso I – IN SRF 208/02), tornando-se oficialmente para efeito fiscal – Não Residente no Brasil, cessando sua obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual.

Porém, se o não residente possuir no Brasil imóveis para locação e venda, isso não o desobriga da apuração e recolhimento do imposto sobre a renda de aluguel e de ganho de capital, bem como, da entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Pessoa Física Não Residente no Brasil – Como apurar e pagar o imposto sobre a renda de aluguel no Brasil?

Base de cálculo do imposto de renda sobre aluguel:

a)  O imposto incidirá sobre o rendimento bruto do aluguel;

b)  Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda (Art. 42 – Decreto 9.580/18 – RIR/18), no caso de aluguéis de imóveis:

      I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

      II – o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

      III – as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

      IV – as despesas de condomínio.

Alíquota do imposto de renda sobre aluguel: 15%

Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País. (Art. 763 – Decreto 9.580/18 – RIR/18). A alíquota de 15% do imposto de renda incide sobre as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, independentemente de sua quantia, sem limite de isenção, e seu recolhimento deverá ser efetuado conforme orientações a seguir.

Obrigação do recolhimento do imposto de renda e entrega da DIRF

O residente no exterior deverá constituir um procurador residente fiscal no Brasil para efetuar a retenção e o pagamento do imposto de renda sobre aluguel (Arts. 745, § 3º, 763 e 781 – RIR/2018 Decreto 9.580/18; IN SRF nº 208/02; e Art. 33, IN RFB nº 1.500/14).

O DARF será recolhido pelo procurador do não residente no Brasil, utilizando o código de receita – 9478, e tem seu vencimento na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, no dia do recebimento do aluguel.

O procurador também se responsabiliza pela entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, até último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado (Art. 7º IN RFB 1990/20), informando os rendimentos, com ou sem a retenção de IR, em nome do contribuinte não residente (Art. 2º, Inciso II, (c), item 5, IN RFB 1990/20).  

De acordo com o Art. 3º, Inciso II, item (a) e (d), IN RFB nº 1548/2015, as pessoas físicas não residentes no Brasil estão obrigadas a inscrever-se no CPF quando: (a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil; e, (d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis.

Serão informados na DIRF os rendimentos de aluguéis, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda (Art. 10º, Inciso III, IN RFB 1990/20), e os valores com retenção do imposto de renda deverão, TODOS, obrigatoriamente constar na DIRF.

Pessoa Física Não Residente no Brasil – Como apurar e pagar o imposto sobre Ganho de Capital na venda de imóveis no Brasil?

O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no Brasil. (Art.128, § 3º – Decreto 9.580/18 – RIR/18).

Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação (venda) de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (compra) (Art. 2º IN SRF nº 84/2001).

Não sendo possível comprovar o valor do custo de aquisição na apuração do ganho de capital, o custo será considerado zero. (Art.18, Inciso IV, IN SRF nº 84/2001)

O custo dos bens e direitos adquiridos até 31/12/1995, serão atualizados até essa data, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa a IN SRF nº 84/2001.  

Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996. (Art.136, § 1º – Decreto 9.580/18 – RIR/18)

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela apresentada no Art. 26, IN SRF nº 84/2001.

O ganho de capital auferido pela pessoa física não residente no Brasil será tributada de acordo com as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, mencionadas nos Inciso II, Art. 153 – RIR/2018.

O adquirente do bem ou direito alienado (vendido), pessoa física ou jurídica residente no Brasil, ou o procurador do não residente, deve efetuar a retenção e recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital, utilizando o DARF com o código de receita 0473. (Art. 26 – Lei nº 10.833/03)

O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser pago na data de alienação (venda) do bem ou direito. (Art. 153, § 1º, Inciso III – RIR/2018)

A SRF disponibiliza em seu site o programa de apuração de ganho de capital:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/gcap

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