Sociedade Empresarial, Natureza Jurídica e Regime Tributário

A ideia deste artigo é elucidar o conceito de Sociedade Empresarial, Natureza Jurídica e Regime Tributário em nossa estrutura societária, com a elaboração de um quadro demonstrativo, incluindo os limites de faturamento anual por modalidade de tributação.

Sociedade Empresarial

Consiste em uma organização econômica estruturada, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituída por um ou mais sócios com objetivo comum de contribuir com aportes de capital, para a produção e comercialização de bens e/ou serviços, com a finalidade de se obter lucro.
Artigo 981 do Código Civil – Lei 10.406/02

Quais são os principais tipos de Sociedade Empresarial?

1. Sociedade Simples

Sociedade Simples – SS, antes era denominada Sociedade Civil – SC, este formato é exclusivo para profissionais liberais de profissão legalmente regulamentada e demais prestadores de serviços que desenvolvem atividades intelectuais, e permite a constituição da sociedade com um, ou mais sócios do mesmo ramo de atuação profissional. Dispõe esta sociedade duas subcategorias, a seguir:

1.1 Sociedade Simples (SS) – Pura

Na Sociedade Simples – Pura, não há segregação ou a incomunicabilidade de bens do sócio e do negócio empresarial, à exemplo de como ocorre na Empresa Individual. Nesta modalidade, não se pode contratar colaboradores, portanto, o sócio assume toda a atividade operacional da entidade. O sócio responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade.

1.2 Sociedade Simples (SS) – Limitada

Neste formato de Sociedade Simples – Limitada, há a separação ou a incomunicabilidade de bens ou patrimônio dos sócios e da sociedade. A responsabilidade dos sócios é limitada ao seu capital social.

2. Sociedade Empresária

A sociedade empresária consiste em uma ou mais pessoas com interesse em comum de explorar o mesmo segmento de mercado, tendo como característica: (a) a organização econômica; (b) a personalidade jurídica e patrimônio próprio; (c) a constituição societária por um ou mais sócios; e, (d) o aporte capital para a produção e comercialização de bens e/ou serviços, com a obtenção de lucro.   

2.1 Sociedade Empresária Limitada

A sociedade empresária limitada é a mais comum e conhecida no Brasil. Atualmente, é possível ser constituída por um único sócio, tendo como característica a responsabilidade dos sócios limitada às suas quotas de capital, ou seja, cada sócio responde pelas obrigações até o limite do seu capital. Este modelo de sociedade traz maior segurança e estabilidade para o investimento dos sócios, devido a segregação e incomunicabilidade do patrimônio da empresa com o patrimônio pessoal dos sócios.

2.2 Sociedade Empresária Limitada – SPE (Sociedade de Propósito Específico)

Este formato societário é o mesmo da Sociedade Limitada, difere somente no prazo de duração da sociedade; a SPE tem como prazo de duração o período necessário para a realização do projeto de seu propósito específico, e depois, encerra-se a sociedade em todos os órgãos competentes, Junta Comercial, Receita Federal, junto às esferas Estadual e Municipal, e, eventualmente, junto ao Registro de Imóveis no caso de incorporação imobiliária.

2.3 Sociedade Empresária Limitada – Unipessoal

A Sociedade Limitada Unipessoal – consiste em uma sociedade limitada constituída por um único sócio. Este formato é uma recente inovação trazida pela Lei nº 13.874/19.

2.4 Sociedade Anônima – S/A

A Sociedade Anônima, regida pela Lei 6.404 de 15/12/1976, e artigo 1.089 – Código Civil, denominada simplesmente S/A, tem o seu capital social representado por ações – é um modelo mais complexo que os demais tipos de sociedade devido a sua característica estrutural e econômica, a legislação contábil, tributária e fiscal, e os regulamentos e normas técnicas exigidos pelo mercado brasileiro e global de ações. Para a constituição de uma sociedade anônima, a legislação societária exige a subscrição de, no mínimo, dois acionistas, representando cada qual o montante de seu capital social, em ações, juntamente com as respectivas responsabilidades atribuídas a cada acionista. A Sociedade Anônima – S/A é definida em dois formatos:

  • Capital Aberto: possui autorização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM para negociar suas ações no mercado de capitais; e, 
  • Capital Fechado: restrito aos acionistas da companhia, não possui autorização da CVM, portanto, não é permitido negociar ações no mercado de capitais, eventual negociação de ações é efetuada entre os acionistas.

E possui dois tipos de ação – a preferencial e a ordinária:

  • Ação preferencial: possui a preferência nos dividendos, e não dá direito a voto em assembleias;
  • Ação ordinária: dá direito a voto em assembleias.

Possui também, diferentes tipos de acionistas:

  • Acionista minoritário: possui menor o número de ações;
  • Acionista majoritário: possui a maior parte das ações ordinárias, e detém a quantidade, igual ou maior, que 50% do total das ações da companhia; e,
  • Acionista controlador: pessoa, grupo ou empresa que assume a responsabilidade de controlar a companhia, escolhido em votação pela assembleia.

A Lei da Sociedade Anônima dispõe de instrumentos para auxiliar a gestão corporativa, são eles: assembleia geral, diretoria, conselho fiscal e conselho de administração. 

3. Sociedade em Conta de Participação – SCP

A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, assim, a atividade constitutiva do objeto social da SCP é exercida unicamente pela sócia ostensiva (pessoa jurídica), em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade – e o sócio participante (investidor), participa apenas dos resultados correspondentes. Obriga-se perante terceiro somente a sócia ostensiva, e, exclusivamente perante esta, o sócio participante, nos termos do contrato social (artigo 991 – Código Civil).

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (artigo 992 – Código Civil). O contrato social da SCP, produz efeitos somente entre os sócios – ostensivo (pessoa jurídica) e participante (investidor), e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (artigo 993 – Código Civil). Por força da IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

4. Sociedade Cooperativa

 A sociedade cooperativa é regida pela Lei 5.764/71 e artigos 1.093 a 1096 – Código Civil; constitui-se por deliberação da assembleia geral com, no mínimo, 20 (vinte)  sócios fundadores, e, através de Ata de constituição da sociedade, aprova-se o Estatuto Social. Cooperativa consiste em uma livre associação de pessoas atuantes de um mesmo segmento econômico, ligados por interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, atribuído um voto à cada sócio, independentemente do valor de suas quotas de capital, com livre participação de todos os sócios, os quais contribuem com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica da sociedade, sem fins lucrativos, e, vertendo o resultado apurado em prol dos cooperados.

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada – Limitada em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas sociais, e, ilimitada em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. É função do conselho fiscal, acompanhar e fiscalizar a situação econômica e financeira da cooperativa.

Quadro demonstrativo do tipo societário – natureza jurídica e regime tributário:

Sem Personalidade Jurídica
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Faturamento: até R$ 81.000,00
Tributação: Simples Nacional
EMPRESA INDIVIDUAL – ME (microempresa)
Faturamento: até R$ 360.000,00
Tributação: Simples Nacional
EMPRESA INDIVIDUAL – EPP (empresa de pequeno porte)
Faturamento: até R$ 4.800.000,00
Tributação: Simples Nacional / Lucro Presumido
EMPRESA INDIVIDUAL
Faturamento: até R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro presumido / Lucro Real
Faturamento: acima de R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Real
1. Sociedade Simples
1.1 – SOCIEDADE SIMPLES – PURA
Faturamento: até R$ 4.800.000,00
Tributação: Simples Nacional / Lucro Presumido
Faturamento: até R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Presumido / Lucro Real
Faturamento: acima de R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Real
1.2 – SOCIEDADE SIMPLES – LIMITADA
Faturamento: até R$ 4.800.000,00
Tributação: Simples Nacional / Lucro Presumido
Faturamento: até R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Presumido / Lucro Real
Faturamento: acima de R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Real
2. Sociedade Empresária
2.1 – SOCIEDADE LIMITADA – ME [Unipessoal e SPE]
Faturamento: até R$ 360.000,00
Tributação: Simples Nacional
2.2 – SOCIEDADE LIMITADA – EPP [Unipessoal e SPE]
Faturamento: até R$ 4.800.000,00
Tributação: Simples Nacional / Lucro Presumido
2.3 – SOCIEDADE LIMITADA – LTDA [Unipessoal e SPE]
Faturamento: até R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Presumido / Lucro Real / RET
Faturamento: acima de R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Real / RET
2.4 – SOCIEDADE ANÔNIMA – S/A
Faturamento: até R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Presumido / Lucro Real / RET
Faturamento: acima de R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Real / RET
Observação:
O RET – Regime Especial de Tributação é específico da Atividade Imobiliária (alíquota única 4%).
3. Sociedade em Conta de Participação – SCP  
A SCP – Sociedade em Conta de Participação, não possui personalidade jurídica – segue as mesmas regras para o enquadramento da sócia ostensiva.
4. SOCIEDADE COOPERATIVA
Faturamento: até R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Presumido / Lucro Real
Faturamento: acima de R$ 78.000.000,00
Tributação: Lucro Real

Natureza Jurídica

A natureza jurídica, também conhecida como tipo societário, é uma classificação para o enquadramento da empresa na estrutura jurídica, fiscal e tributária junto ao governo e perante a sociedade em geral, de acordo com o segmento e ramo de atividade, faturamento e constituição societária, pela qual se determina a categoria da empresa, a legislação e as normas a serem seguidas pela empresa e pelos sócios.  

Exemplos de Natureza Jurídica:

  • Microempreendedor Individual – MEI

O MEI não possui personalidade jurídica, sua natureza jurídica é pessoa natural (pessoa física), exerce a atividade empresarial em seu nome individual, sem segregação patrimonial, ou seja, o patrimônio é único, e a pessoa física responde ilimitadamente por todos os atos do negócio empresarial. A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ é mera formalidade para o controle fiscal e tributário, fato esse, que não transforma o microempreendedor em pessoa jurídica;

  • Empresa Individual

Esta modalidade também não possui personalidade jurídica, sua natureza jurídica é pessoa natural (pessoa física), exerce a atividade empresarial em seu nome individual, sem segregação patrimonial, ou seja, o patrimônio é único, e a pessoa física responde ilimitadamente por todos os atos do negócio empresarial, e o cadastro no CNPJ é apenas uma formalidade fiscal e tributária. A Empresa Individual – EI pode ser enquadrada como ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte).

  • Sociedade Limitada – Ltda

Consiste esta natureza jurídica em uma sociedade de responsabilidade limitada, ou seja, os sócios respondem até o limite de suas quotas de participação no capital social. Possui autonomia patrimonial, com segregação de riscos – somente o patrimônio da empresa responde pelas obrigações contraídas pela sociedade, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio pessoal dos sócios, ressalvados nos casos de fraude.

  • Sociedade Limitada – Unipessoal

A natureza jurídica da sociedade unipessoal é uma inovação      oriunda da Lei nº 13.874/19 – art.7º, que permite uma única pessoa constituir uma sociedade limitada, com autonomia patrimonial, um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, ou seja, somente o patrimônio da empresa responde pelas dívidas da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio pessoal do sócio titular, ressalvados nos casos de fraude.

  • Sociedade Anônima – S/A

A sociedade anônima tem sua natureza jurídica regulamentada pela Lei 6.404/76, que estabelece como característica principal o seguinte conceito: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”, também nesta modalidade, o patrimônio da companhiaé segregado do patrimônio pessoal dos acionistas.   

  • Sociedade Cooperativa

Possui natureza jurídica própria, é uma sociedade de pessoas, e de acordo com o código civil é considerada como sociedade simples, e não como sociedade empresária, com particularidades que as tornam diferentes dos demais tipos de sociedades, realizam atividades econômicas atribuindo o resultado aos seus cooperados.

Regime Tributário

Regimes tributários – quatro modalidades de tributação.

Temos em nossa legislação quatro regimes tributários que podem ser adotados pelas empresas, e, para o seu devido enquadramento, deve-se verificar os principais critérios: (i) natureza jurídica; (ii) ramo de atividade; e, (iii) limite de faturamento anual. Temos também o RET – Regime Especial de Tributação, específico da atividade de incorporação imobiliária. A seguir, apresentamos os regimes tributários, clique nos links abaixo:

  • Simples Nacional;
  • Lucro Presumido;
  • Lucro Real;
  • Lucro Arbitrado;
  • RET – Regime Especial de Tributação.

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