EFD-Reinf: O que é essa obrigação, e quem deve entregar?

A EFD-Reinf é a escrituração fiscal digital das retenções informações da contribuição previdenciária substituída, essa declaração vem para complementar o e-Social nas informações das prestações de serviço, substituindo algumas obrigações acessórias tais como DCTF, GEFIP, SEFIP, e também já substitui o bloco P do FD de contribuições.

O objetivo desta escrituração é de informar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, com exceção daquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A EFD-Reinf também é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Confira agora quem deve entregar a escrituração.

Entrega da EFD-Reinf

Devem fazer a entrega da EFD-Reinf:

  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, COFINS e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
  • Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
  • Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
  • Equipe de futebol profissional;
  • Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.

Vale lembrar que o prazo para entrega da entrega das informações será de até o 15º dia do mês subsequente de forma mensal. A não entrega das informações da EFD-Reinf no prazo incorrerá em multa para o contribuinte.

Somente estão dispensados do envio da EFD Reinf os contribuintes que não tiveram movimento ao respectivo período, conforme o artigo 4º IN RFB nº 2.043/0021.

Cronograma de implantação

A entrega da EFD-Reinf, se tornou obrigatória para:

  • Grupo 1 desde maio de 2018: Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais) com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016;
  • Grupo 2 desde janeiro de 2019: Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e NÃO optantes pelo Simples nacional) com faturamento inferior a R$ 78 milhões no ano de 2016;
  • Grupo 3 desde maio de 2021: Empresas de Natureza Jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e optantes pelo Simples nacional) e natureza jurídica iniciada com 3 ou 4, não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos;
  • Grupo 3 desde julho de 2021: Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.
  • Grupo 4 desde agosto de 2022: Empresas de Natureza Jurídica iniciada com 1 ou 5 (administrações públicas e organizações internacionais).

Informações prestadas 

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, estão:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Fonte: Jornal Contábil

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